Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Superveniente mudança de domicílio do devedor. Competência relativa. Impossibilidade de declinação ex officio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0018386-30.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor. II - Nos termos do enunciado da Súmula nº. 58/STJ "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada", mormente em se tratando de competência territorial, como no caso, cujo deslocamento de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, não podendo o juiz declará-la, de ofício, como no caso. Precedentes. III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante -Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitante.
