Conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual - Execução fiscal ajuizada, originalmente, no juízo federal - Comarca que não é sede de vara federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0076996-25.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, ORIGINALMENTE, NO JUÍZO FEDERAL - COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pela União e suas Autarquias contra devedores com domicílio em comarcas que não sejam sede de Varas Federais, na forma do art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, por ser estabelecida em razão da matéria, possui a natureza de competência funcional absoluta, não sendo passível de prorrogação. 2 - Conflito conhecido. 3 - Competência do Juiz de Direito da Comarca do Rio Claro/MG, Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do Conflito para declarar competente o Exmº Sr. Juiz de Direito da Comarca do Rio Claro/MG
- Suscitado.
