JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001216-88.2006.4.01.3502

Ação sob rito sumário. Sentença. Interposição recurso inominado. Processado como apelação. Impossibilidade de aplicação do principio de fungibilidade recursal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
20/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001216-88.2006.4.01.3502

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB RITO SUMÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSO INOMINADO. PROCESSADO COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO DEPENDENTE DO PRINCIPAL. I - Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso inominado, em petição dirigida a Juiz do "Juizado Especial e referindo-se a "Turma Recursal", ao invés de apelação ao Tribunal. II - Inexistindo dúvida doutrinária ou divergência jurisprudencial, sendo de clareza cristalina a norma legal de que da sentença no Procedimento Ordinário e no Procedimento Sumário cabe apelação, impossível aplicar o princípio de fungibilidade recursal. III - Ademais o expediente recursal utilizado refere-se a outra espécie de jurisdição, submetido e procedimento próprio diverso. IV - inadmissível o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo (Precedentes do colendo STJ). V - Não havendo divergência quanto ao recurso cabível, a equívoca interposição de "recurso inominado", dirigida à Turma Recursal do Juizado Especial Federal configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (precedente no AI 2006.01.00.042183-2/BA, 5ª Turma TRF-1ªR) VI - Impossível, outrossim, admitir engano justificável em face do valor da causa ou por anterior ajuizamento do mesmo feito perante o Juizado Especial Estadual, por ter sido instalado o Juizado Especial Federal em Anápolis em 27.6.2007 (Portaria/Presi n. 600/107, TRF 1ª R), quando o recurso fora interposto no não de 2006. VII - Precedente da 1ª Turma do TRF-1ª Região que admite, ao caso, a aplicação do princípio da fungibilidade que se abandona, em prol do prestígio aos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no particular, inclusive decisão monocrática ao AI 1.113.320-GO Rel. eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior. VIII - Recurso adesivo por seguir o destino do principal, deste sendo dependente não pode ser conhecido. IX - Recurso inominado da autora e recurso adesivo da ré, CEF, não conhecidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do recurso inominado da autora nem do recurso adesivo da ré.