Ação sob rito sumário. Sentença. Interposição recurso inominado. Processado como apelação. Impossibilidade de aplicação do principio de fungibilidade recursal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001216-88.2006.4.01.3502
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB RITO SUMÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSO INOMINADO. PROCESSADO COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO DEPENDENTE DO PRINCIPAL. I - Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso inominado, em petição dirigida a Juiz do "Juizado Especial e referindo-se a "Turma Recursal", ao invés de apelação ao Tribunal. II - Inexistindo dúvida doutrinária ou divergência jurisprudencial, sendo de clareza cristalina a norma legal de que da sentença no Procedimento Ordinário e no Procedimento Sumário cabe apelação, impossível aplicar o princípio de fungibilidade recursal. III - Ademais o expediente recursal utilizado refere-se a outra espécie de jurisdição, submetido e procedimento próprio diverso. IV - inadmissível o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo (Precedentes do colendo STJ). V - Não havendo divergência quanto ao recurso cabível, a equívoca interposição de "recurso inominado", dirigida à Turma Recursal do Juizado Especial Federal configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (precedente no AI 2006.01.00.042183-2/BA, 5ª Turma TRF-1ªR) VI - Impossível, outrossim, admitir engano justificável em face do valor da causa ou por anterior ajuizamento do mesmo feito perante o Juizado Especial Estadual, por ter sido instalado o Juizado Especial Federal em Anápolis em 27.6.2007 (Portaria/Presi n. 600/107, TRF 1ª R), quando o recurso fora interposto no não de 2006. VII - Precedente da 1ª Turma do TRF-1ª Região que admite, ao caso, a aplicação do princípio da fungibilidade que se abandona, em prol do prestígio aos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no particular, inclusive decisão monocrática ao AI 1.113.320-GO Rel. eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior. VIII - Recurso adesivo por seguir o destino do principal, deste sendo dependente não pode ser conhecido. IX - Recurso inominado da autora e recurso adesivo da ré, CEF, não conhecidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do recurso inominado da autora nem do recurso adesivo da ré.
