Concurso público. Requisitos exigidos pelo edital. Comprovação nomeação já efetivada. Posse após o trânsito em julgado. Precedentes. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010233-43.2010.4.01.4300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. COMPROVAÇÃO NOMEAÇÃO JÁ EFETIVADA. POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. I. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). No caso, contudo, o impetrante já foi nomeado, situação que deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. Precedentes. II. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
