Competência justiça federal. Jurisdição voluntária. Ação de suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Hipoteca. Credora união. Resistência. CF art. 109, I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040227-03.2009.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. HIPOTECA. CREDORA UNIÃO. RESISTÊNCIA. CF ART. 109, I. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. APELAÇÃO UNIÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF - 1ª R. NULIDADE DE SENTENÇA IPSO IURE. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TJMT PARA FORMAL DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PRECEDENTES STF. ENVIO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT. I - Pretendendo a requerente anular hipoteca mediante suscitação de dúvida inversa, em sendo credora a União e resistindo esta à baixa da hipoteca, desloca-se a competência à Justiça Federal - precedentes do colendo STJ. II - Pretensão resistida configura lide. III - Apesar da Súmula 55/STJ e precedentes do STJ que seguem tal entendimento, no sentido de não poder o Tribunal Federal anular sentença do juiz Estadual, porém somente ao próprio Tribunal Estadual e ao próprio Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal de que a nulidade dessa sentença ocorre ipso jure por reconhecida a incompetência pelo Tribunal de Justiça, ex vi art. 113, § 2º do CPC, reconhecido o interesse da União, remetem-se os autos ao juiz federal competente. IV - Reconhecida a competência da Justiça Federal ab initio, a nulidade de sentença a teor do art. 113, § 2º do CPC, que se patenteia. Remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sinop/MT.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconhecendo a competência da Justiça Federal e a nulidade dos atos decisórios do MM. Juiz de Direito
- determinou a remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de SINOP/MT
- para exame do pleito.
