JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0045124-94.2007.4.01.0000

FGTS. CEF. Honorários advocativios. Sucumbencia. Precedentes STJ. Improvimento do agravo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0045124-94.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. FGTS. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATIVIOS. SUCUMBENCIA. PRECEDENTES STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I - A irresignação do agravante contra decisão que acolheu a impugnação da CEF referente aos cálculos incorretos porque deduziu do pedido o valor pago administrativamente, não procede, considerando que a sucumbência deve ser calculada sobre a diferença entre a quantidade dos percentuais postulados e os que foram concedidos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o cálculo dos honorários advocatícios, para efeito de apuração da sucumbência, deve levar em conta o quantitativo de pedidos que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, independe dos somatório dos índices. (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.