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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0013474-58.2009.4.01.0000

Execução fiscal. Penhora sobre ativos financeiros, por meio de utilização do sistema BACEN jud. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
24/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0013474-58.2009.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS, POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Nos termos da orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.112.943-MA), é possível a realização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, máxime diante das decisões proferidas após 21 de janeiro de 2007 - data em que a Lei 11.038/06 entrou em vigor e observando-se a regra dos arts. 612, 620 e 649, IV, do CPC. II - Assim, observados os requisitos legais, o caso concreto não apresenta óbice a impedir a penhora on line, diante de decisão proferida após janeiro de 2007. III - Agravo de instrumento provido para desconstituir a decisão recorrida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.