Incidencia de juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0066958-71.1998.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDENCIA DE JUROS A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A novel redação do artigo 530 do Código de Processo Civil dada pela Lei 10.352/2001 estreitou as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes para os casos em que o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Todavia, em matéria de recursos, pelas regras de direito intertemporal, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (REsp 480.547/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 30/06/2003, p. 208.) II - In casu, o v. acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça em 18/05/1998, portanto, antes do início da vigência da Lei 10.352/2001, que se deu após três messes de sua publicação, em 27/12/2001. III - Os juros só podem incidir a partir da expedição dos atos de levantamento das execuções extrajudiciais de instituições financeiras, em razão da expressa a previsão legal do art. 18, "d", Lei 6.024/1974. IV - Uma vez que o art. 18, "d", Lei 6.024/1974, prevê a não incidência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial, o art. 129 da antiga Lei de Falências não poderia ser aplicado ao caso, sob pena de se negar vigência àquele dispositivo legal. V - Embargos Infringentes a que se nega provimento.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos infringentes.
