JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0001498-54.2009.4.01.0000

SEXTA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0001498-54.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. VEÍCULO. LEGITIMO CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE TRANSBORDO. INDENIZAÇÃO SERVIÇO PRESTADO. ANTT. PROVIMENTO DO AGRAVO. I - A ANTT recorre de decisão que deferiu a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros independentemente do pagamento do transbordo, ressaltando que não configura multa mas tão somente a indenização. II - As despesas de transbordo não têm caráter de penalidade nem de tributo, mas de mero ressarcimento do custo dos serviços prestados por concessionária regular, não podendo, portanto, em princípio, ter seu pagamento imputado ao Poder Público nem adiado, enquanto se discute em ação judicial oposta pela Coopetur - Cooperativa Transportes Turista Rodoviário Regular Urbano Municipal Intermunicipal Interestadual do Piauí a regularidade de suas atividades ou, em embargos à execução, que se opõe à legalidade da multa. III - Não é compatível com a ordem jurídica pretender que o custo do serviço efetuado por terceiro (permissionária regular de serviço público) fique sem pagamento, a depender da impugnação que a Agravada faria da regularidade do ato administrativo de imposição da multa. Igualmente, não é razoável que o Poder Público adiante à concessionária do serviço público o pagamento do custo do serviço para levar ao destino os passageiros cuja viagem foi interrompida, subvencionando a atividade econômica irregular IV - É legítima a retenção do veículo até o efetivo reembolso das despesas de transbordo. Precedentes. V- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.