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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0003754-04.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Penhora sobre ativos financeiros, por meio de utilização do sistema bacenjud independentemente do esgotamento de diligências. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
24/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0003754-04.2008.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS, POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO NOS AUTOS. I - Nos termos da orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 1.112.943-MA), é possível a realização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, máxime diante das decisões proferidas após 21 de janeiro de 2007 - data em que a Lei 11.038/06 entrou em vigor e observando-se a regra dos arts. 612, 620 e 649, IV, do CPC. II - Diante da tecnologia disponível capaz de promover o bloqueio eletrônico de valores necessários à satisfação do título executado, não se justifica a determinação de penhora pela via de ofício, devendo o juízo monocrático empenhar esforços no sentido de promover o bloqueio de eventual numerário existente em contas bancárias ou aplicações financeiras pela via eletrônica existente no sistema BACEN-JUD. III - A ausência de procuração da agravada no caso concreto não ofende a regra do art. 525, I, do CPC, tendo presente que ela não foi sequer encontrada para conhecer da execução conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça acostada. A propósito, "Se a circunstância do processo aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advogado do agravado, porquanto este ainda não foi citado, desnecessária a exigência de juntada da peça, que inexiste, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo." (REsp 542392/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 10/02/2004, p. 253). IV - Agravo de instrumento provido para desconstituir a decisão recorrida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.