Exibição de extratos de conta bancária. Prescrição vintenária. Guarda dos documentos. Responsabilidade da institução financeira. Multa comintaória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0004143-52.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. GUARDA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINTAÓRIA. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372 DO STJ. I - O prazo prescricional nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança em que são postuladas as respectivas diferenças é vintenário, razão pela qual este é o período em que os documentos devem ser guardados pela instituição financeira. II - Na espécie, busca-se a recomposição do saldo de caderneta de poupança referente ao ano de 1989, hipótese em que não se configura o prazo de 20 anos previstos para prescrição, consoante regência dos arts. 177 do CC de 1916 e 2028 da Lei 10.406/2002, hipótese em que impõe à instituição financeira a apresentação dos extratos requeridos. III - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372/STJ). IV - Agravo de instrumento da CEF parcialmente provido para afastar a aplicação da multa na decisão recorrida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
