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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0005792-57.2006.4.01.0000

Agravo de instrumento e embargos declaratórios de decisão monocrática. Impossibilidade. Exceção de incompetência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0005792-57.2006.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM, ONDE RESIDE A MUTUÁRIA E SEDE DA AGÊNCIA EM QUE FOI PACTUADO OS TERMOS CONTRATUAIS. I - Consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos de declaração em face de decisão monocrática do Relator. Tampouco é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal e converter os embargos em agravo regimental na hipótese em que o decisum confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante arts. 527, parágrafo único, do CPC e 297, § 1° do RITRF-1ª Região. Precedentes. II - A cláusula de eleição de foro prevista nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só é ineficaz quando sua observância implicar prejuízos ao mutuário. Na espécie, não ficou demonstrado qualquer prejuízo à Agravante, de forma que os autos devem ser remetidos para distribuição a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que exerce jurisdição sobre o local do imóvel, e onde é a residência da Demandante, além de ser o local em que está situada a agência da instituição financeira em que foi assinado o contrato. III - Agravo de instrumento da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.