FGTS. Juros de mora. Improvimento do agravo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0025635-37.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I - O pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, incidindo a taxa prevista na lei vigente à época do seu vencimento (REsp 594.486/MG), razão pela qual não configura violação à coisa julgada. (Precedentes). II - A sentença exeqüenda proferida na vigência do Código Civil de 1916 e nela tendo sido determinada a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a referida taxa será modificada para aquela a que alude o artigo 406 do atual Código de Processo Civil em vigência. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
