SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028044-83.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VALORES NÃO DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO EMPREGADO. FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, I. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. (Súmula 97, STJ) II - "Incompetência da Justiça Comum Federal para conhecer do pedido que visa a compelir a União, na condição de empregadora, a efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora." (AC 2005.36.00.002849-7/MT, Rel. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 09/08/2007, p.153.) III - Na hipótese em que a pretensão se dirige ao pagamento de expurgos inflacionários no período de janeiro de 1989 e abril de 1990, na condição de ex-empregada da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
