Contrato de concessão de crédito. Atualização da dívida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031045-42.2009.4.01.0000
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 561-2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 134-2010). APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA NÃO CONSTITUÍDA ATÉ O MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Os índices de atualização de dívida objeto de execução por inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com instituição bancária não podem ser modificados, de ofício, pelo Poder Judiciário. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - A não instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, porquanto não constituída a relação processual de origem quando de sua interposição, não ofende o disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 849.197/RN, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 260). III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
