Ambiental. Multa. Auto de infração por autoridade administrativa. Lei n. 9.605/98. Decreto 3.179/99. Improvimento do agravo instrumento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0043497-55.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.605/98. DECRETO 3.179/99. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. I - Irresignação da agravante contra ato administrativo que ensejou o Auto de Infração, pelo IBAMA, e resultou na aplicação de multa por infração ambiental sob o argumento de que o ato não se encontra revestido de suas formalidades legais. II - O § 1º do art. 70 da Lei n. 9.605/98 é o permissivo legal que atribui competência aos funcionários do IBAMA para lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo. III - A conduta do agravante que gerou a multa ora recorrida está tipificada como infração no parágrafo único do art. 32 do Decreto n. 3.179/99, vigente à época dos fatos. IV - Tendo em vista que é devida a multa por infração ambiental, cabível é a inscrição do nome do infrator nos cadastros de inadimplência se não cumprida sua obrigação. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
