Expedição de alvará em nome de sociedade de advogados. Possibilidade condicionada ao art. 15, § 3º, da lei 8.906/94
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0044218-70.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ART. 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento expressado no EREsp 723.131 e no REsp 654.543, que permitia a sociedade de advogados requerer a expedição para levantamento de verba honorária, independentemente de menção nas procurações outorgadas a seus integrantes e - no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n. 769/DF, examinado em 27/11/2008 - firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Ou seja, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Na espécie, as procurações juntadas aos autos foram outorgadas diretamente aos procuradores sem qualquer referência a sociedade de advogados. Ademais, os substabelecimentos acostados não têm o condão de ajustar o procedimento à norma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 e à novel jurisprudência, uma vez que se revelam documentos transmitidos livremente entre os causídicos, sem conhecimento dos representados, razão pela qual o inconformismo dos Recorrentes não merece prosperar. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
