Medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional. Valor da causa. Custas processuais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046006-22.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO QUANDO AINDA NÃO APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. I - Nas ações cautelares de interrupção do prazo prescricional - sem discussão do direito creditício - o valor da causa não deve corresponder ao do crédito cuja prescrição da pretensão de cobrança se busca interromper. Por essa razão, resta insubsistente decisão que determinou a complementação das custas processuais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - A ausência de procuração no caso concreto não causa prejuízo à parte e nem ofende a regra do art. 525, I, do CPC, tendo presente que a decisão contra a qual se insurge a Agravante foi proferida quando ainda não estava aperfeiçoada a relação processual. A propósito, "Se a circunstância do processo aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advogado do agravado, porquanto este ainda não foi citado, desnecessária a exigência de juntada da peça, que inexiste, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo." (REsp 542392/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 10/02/2004, p. 253). III - Agravo de instrumento da CEF provido para desconstituir a decisão agravada no tocante à fixação do valor da causa e à complementação das custas processuais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
