SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/06/2011
- Data de publicação
- 04/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0047640-19.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VALORES NÃO DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO EMPREGADO. DEPÓSITOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A 1990. SUMULA 97/STJ. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, I. I - "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único".(STJ, Súmula 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994 p. 4021) II - Hipótese em que, pela pretensão deduzida - compelir o DETRAN/BA aos depósitos das contas de FGTS, referentes ao período de janeiro/77 a dezembro/80, consoante narrado na r. decisão combatida, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho, a teor do enunciado n. 97 da Súmula do e. STJ e do art. 114, I, da Constituição da República. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
