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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0066264-19.2009.4.01.0000

Execução de título judicial. Atualização dos saldos de contas vinculadas ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Juros moratórios. Taxa devida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
13/06/2011
Data de publicação
04/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0066264-19.2009.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS MORATÓRIOS. TAXA DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB REGIME DO REGRAMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - "Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a taxa dos juros moratórios, em ações concernentes à aplicação dos expurgos inflacionários no saldo das contas vinculadas ao FGTS, deve ser examinada à luz de quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: a) se esta foi proferida antes da vigência do Código Civil de 2002 e determinou incidência de juros legais, deve ser aplicada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor deste e, após, a taxa preconizada em seu artigo 406; b) se foi prolatada antes da vigência do Código Civil de 2002 e fixou juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, também se deverá adequar, a partir da entrada em vigor da nova codificação civil, a taxa devida àquela preconizada pela novel legislação; c) se a sentença é posterior à vigência do Código Civil, e determinar a incidência de juros legais, deve ser considerada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até 11 de janeiro de 2003 e, a contar daí, a decorrente da aplicação do referido artigo 406 da atual codificação civil; d) se a prolação da sentença for posterior à vigência do novo Código Civil, e determinar a taxa mensal de 0,5% (meio por cento), e não houver interposição de recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação do mesmo depende de iniciativa da parte. Precedentes deste Tribunal." (AG 0049653-59.2007.4.01.0000/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Sexta Turma, e-DJF1 p.43 de 25/10/2010) II - Hipótese em que a decisão agravada - de que a alteração do percentual de juros encontra óbice na coisa julgada, por ter sido fixado em 0,5% ao mês - destoa da orientação perfilhada pelo e. STJ. III - Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para determinar que a incidência de juros moratórios se dê conforme a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial citado, representativo da controvérsia dos autos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento