Servidor militar. Adicional de permanência. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Jurisprudência firmada sobre o tema. Agravo interno rejeitado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0036878-65.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. 1. Consoante uníssono entendimento jurisprudencial "O Adicional de Permanência, criado pela Medida Provisória nº 2.131/00 com o intuito de incentivar a manutenção dos militares na ativa, não é vantagem de caráter geral, conferida indistintamente a todos os militares", eis porque "não se subsume à regra de isonomia prevista no antigo texto do art. 40, §8º da Constituição Federal, o qual dispõe, segundo entendimento já assentado no eg. Supremo Tribunal Federal, que apenas as vantagens de caráter geral conferidas aos ativos podem ser estendidas aos inativos". (TRF1, AC 2005.34.00.037213-7/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.81 de 15/04/2008) 2. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
