Pensão por morte. Falecimento companheiro. Trabalhador rural. Filhos menores. Participação do ministério público. Inexistência de nulidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042141-73.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. FILHOS MENORES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É assegurada a pensão por morte a companheira e filhos menores de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciário, nos termos da lei de regência. 2. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste à sua companheira o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3. "2 - Convivência entre a requerente e o de cujus, juntamente com os filhos do casal, permanecendo a autora ao lado do companheiro até o falecimento deste, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas constantes das fls. 53, 58 e 59 dos autos. (...)" (AC 2000.01.99.130857-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 22/02/2007, p.16). 4. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado, afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual omissão quanto a não inclusão de forma expressa dos filhos do de cujus - nominalmente -, no pólo ativo da demanda. 5. O legislador pretendeu garantir proteção ao menor em face de eventual conflito de interesses ou não observância de seus direitos. Não há dúvida quanto ao objetivo da norma ao fixar a obrigatoriedade de representação do menor de 16 (dezesseis) anos e fiscalização do ente ministerial nas ações que envolvam interesses de incapazes. 6. Mesmo não obedecidos rigorosamente os ditames legais para a inclusão dos filhos menores do falecido na lide, verifica-se que, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é possível o aproveitamento dos atos do processo, vez que, a despeito da sua imperfeição, alcançaram sua finalidade e não houve prejuízo ao interesse das partes. Portanto, aplica-se in casu o brocardo francês pas de nullité sans grief (não há nulidade se não ocorrer prejuízo). 7. À vista da ausência de requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial assente na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual adiro, é no sentido de que deve o termo inicial do benefício de pensão por morte ser contado do ajuizamento da ação. No entanto, em face da ausência de irresignação da parte autora mantenho o termo inicial do benefício a contar da data da citação. 8. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 9. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 11. Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente providas. 12. Recurso Adesivo desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo.
