Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Não preenchimento dos requisitos. Propriedade de grande porte. Benefício indevido. Alteração da verdade dos fatos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044788-70.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROPRIEDADE DE GRANDE PORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 17, II e III DO CPC. FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC. 2. A parte autora não se enquadra na condição de segurado especial, por ser proprietário de imóvel rural de grande extensão, 396 cabeças de gado e veículo, sendo indevida a aposentadoria pleiteada. 3. Reputa-se litigante de má-fé, sujeitando-se à multa e à indenização respectiva, aquele que, alterando a verdade dos fatos e manejando o processo para atingir objetivo ilegal (art. 17, II e III, e art. 18, "caput", §2º), oculta sua verdadeira condição sócio-econômica de detentor de razoável patrimônio (terras, veículo e gado) para, simulando hipossuficiência, pugnar pela concessão de benefício previdenciário (rural) que só aos desvalidos a lei abona. 4. Não há que se falar em falso testemunho se os depoimentos desqualificados não contém grau de distorção da realidade da vida do autor tão amplo a ponto de serem aptos a alterar os rumos da lide. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. 6. Negar provimento à apelação do autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e negou provimento à apelação do autor.
