Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Salário maternidade. Correção monetária.juros de mora. Custas. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058899-93.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 3. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 5. Mantida a condenação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, não porém do reembolso à parte vencedora (Súmula nº 1 do TRF - 1ª Região e do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
