JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059772-59.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora. Custas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059772-59.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. De início, tenho por interposta a remessa oficial, já que inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC, porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial. 2. Demonstração simultânea pelo início de prova material e pela prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91). 4. O depoimento testemunhal reduzido a termo confirmou que a autora laborou no campo por um período superior ao da carência exigida pela Lei 8.213/91. 5. À míngua de irresignação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, a data da citação deve ser o seu termo inicial. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 8. Conforme o previsto no Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, item 2.14.5, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora. 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.