JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061583-54.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Cônjuge operário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061583-54.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE OPERÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício. Todavia, essa situação não se amolda a hipótese dos autos. 2. A certidão de casamento da autora indica a qualificação profissional dos nubentes como operário e doméstica. Sendo assim, faltante o imprescindível início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da autora. 3. Além de instruir a peça exordial com início de prova material referente ao labor não rurícola do cônjuge, também a autora não demonstrou o exercício de atividade rurícola própria durante o período de carência do benefício de aposentadoria por idade. 4. A parte autora requereu, durante o período de carência (fl. 32), o Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS, o que é incompatível com o exercício do labor rural para a manutenção própria e do núcleo familiar. 5. O único indício de prova material que seria servível, na hipótese, para comprovação da qualidade de segurada especial da autora, é contrário às provas colacionadas nos autos, de vez que através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais constata-se que a autora possui vínculo urbano. 6. Apesar dos depoimentos testemunhais afirmarem a qualidade campesina da parte autora, estes, por si só, não são capazes de demonstrar a efetivação de atividade rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, suspensa, todavia, a cobrança em razão de litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. 8. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 9. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.