Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Cônjuge operário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061583-54.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE OPERÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade desafia o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício. Todavia, essa situação não se amolda a hipótese dos autos. 2. A certidão de casamento da autora indica a qualificação profissional dos nubentes como operário e doméstica. Sendo assim, faltante o imprescindível início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da autora. 3. Além de instruir a peça exordial com início de prova material referente ao labor não rurícola do cônjuge, também a autora não demonstrou o exercício de atividade rurícola própria durante o período de carência do benefício de aposentadoria por idade. 4. A parte autora requereu, durante o período de carência (fl. 32), o Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS, o que é incompatível com o exercício do labor rural para a manutenção própria e do núcleo familiar. 5. O único indício de prova material que seria servível, na hipótese, para comprovação da qualidade de segurada especial da autora, é contrário às provas colacionadas nos autos, de vez que através do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais constata-se que a autora possui vínculo urbano. 6. Apesar dos depoimentos testemunhais afirmarem a qualidade campesina da parte autora, estes, por si só, não são capazes de demonstrar a efetivação de atividade rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, suspensa, todavia, a cobrança em razão de litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. 8. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 9. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
