JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019595-04.2006.4.01.3300

Servidor da ufba. Incorporação de quintos/décimos. Período compreendido entre a lei n. 9.624/98 e a medida provisória nº. 2.225/2001. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019595-04.2006.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFBA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225/2001. POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1. O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 estatuiu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. 2. Entretanto, a Medida Provisória n.º 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, extinguiu a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos (vide Lei nº 8.911/94), transformando a percepção do equivalente em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997. 3. Com o advento da Lei n.º 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, passando o termo ad quem da referida incorporação para 08.04.1998. 4. "A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada". (REsp 781798/DF, Relator Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 15.05.2006). 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo a partir da citação. 7. Este Tribunal tem entendido que, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, é cabível sua fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Sem custas a ressarcir, em face do deferimento da justiça gratuita. 9. Apelação da UFBA desprovida. 10. Apelação do autor provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da UFBA
  • deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.