Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Reclamação trabalhista. Comprovação do vínculo laboral. Mantida a qualidade de segurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019726-96.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. DEVIDA A PENSÃO AO CÔNJUGE. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É assegurada a pensão por morte aos dependentes de segurado previdenciário, que em decorrência de presunção legal são dependentes, nos termos da lei de regência. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 3. Conquanto o INSS tenha sustentado o entendimento de que incidente a perda de qualidade de segurado, às fls. 12 a 17 foram anexados documentos comprobatórios do vínculo laboral existente à época do óbito, e, em especial às fls. 11, foi anexada Ata de Conciliação firmada pelo representante do Espólio de João Duque dos Santos e pelo Senhor Edivaldo Alexandre Nunes, na qual o Reclamado reconhece vínculo laboral de 10/05/2005 a 20/12/2005, ocasião do óbito do segurado, determinando o Juízo Trabalhista o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período. 4. À vista da existência de comprovação de requerimento administrativo, deve ele corresponder àquela data. 5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
