Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Início de prova material. Inexistência. Reconhecimento indevido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023430-59.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Há a necessidade de apreciação da questão também em sede de remessa oficial, uma vez que o referido comando foi proferido quando já vigorante a Lei 9.469/97, que estendeu o duplo grau também às autarquias. 2. A debilidade das provas apresentadas impede o reconhecimento do tempo de serviço questionado, reformando-se, pois, a sentença recorrida. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspensa a sua cobrança em razão dos benefícios da Lei 1.060/50. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
