Revisão de benefício. Atualização dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026182-26.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. LEGALIDADE. 1. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento ao autor do direito à aplicação da revisão prevista no § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 sobre a nova RMI, no caso de o salário-de-benefício ultrapassar o teto, tem por escopo assegurar a observância de expressa disposição prevista em lei, cabendo ao INSS o seu efetivo cumprimento, inclusive independente de determinação judicial. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
