Remessa tida por interposta. Pensão por morte. Falecimento mãe. Trabalhadora rural. Termo a quo. Requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026995-21.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO MÃE. TRABALHADORA RURAL. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra constante no § 2º do art. 475 do CPC. 2. É assegurada a pensão por morte às filhas menores de trabalhadora rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciária, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola da instituidora da pensão ao falecer, segurada especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste às suas filhas o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 4. À vista da existência de requerimento administrativo deve ser mantido o termo inicial do benefício de pensão por morte a contar daquela data (22/02/2008). 5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a data da confecção dos cálculos definitivos que não impugnados pelo INSS, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
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- tida por interposta.
