JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027829-58.2008.4.01.9199

Revisão de benefício concedido antes da CF/88. Aposentadoria por velhice. Atualização dos salários-de-contribuição. Ortn/otn. Possibilidade. Lei 6.423/77

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027829-58.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APOSENTADORIA POR VELHICE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI 6.423/77. AFERIÇÃO DE EVENTUAL INCREMENTO POSITIVO DECORRENTE DA REVISÃO. MATÉRIA A SER APURADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. 1. Para os benefícios de aposentadoria por velhice concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria do autor pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal do benefício, com reflexos sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, e os novos valores assim apurados é que servirão de base para a aplicação dos reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 3. A questão referente à apuração ou não de eventuais diferenças positivas decorrentes da revisão do benefício deverá ocorrer em sede de execução de sentença, pois somente com base nos dados constantes da relação dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo haverá condições de se constatar, com precisão, se a implementação da revisão com a aplicação da variação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado importará em incremento ou decesso no valor da aposentadoria. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 5. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.