JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031156-45.2007.4.01.9199

Pensão por morte. Falecimento do marido. Trabalhador rural. Termo a quo. Óbito. Prescrição. Correção monetária. Juros de mora. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031156-45.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. TERMO A QUO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É assegurada a pensão por morte à viúva de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciária, nos termos da lei de regência. 2. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste à sua esposa o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 4. O direito ao benefício de pensão por morte surge com a morte do segurado, e a norma de regência é a que vigorava no momento do óbito. Levando em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício in casu deve retroagir à data do óbito. Observada a prescrição qüinqüenal. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 7. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Recurso Adesivo da Autora provido. 10. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • deu parcial provimento à apelação do INSS
  • deu provimento ao Recurso Adesivo da Autora e deu parcial provimento à remessa oficial.