Tutela antecipada initio litis. Concessão de aposentadoria rural por invalidez. Descabimento. Necessidade de prova pericial e testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0073176-32.2009.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INITIO LITIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1. O deferimento de tutela antecipada em processo relativo à concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez somente pode ocorrer após a realização das provas pericial e testemunhal, porque somente então poderá ser considerado como demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, além da sua qualificação como segurada especial. Precedentes da Corte. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, com a devida ressalva quanto à possibilidade de nova e oportuna avaliação pelo juízo a quo acerca do atendimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
