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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000743-51.2006.4.01.3810

Servidores da escola agrotécnica federal de inconfidentes. Manutenção dos quintos/décimos pelo valor das funções que lhes deu origem

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000743-51.2006.4.01.3810

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES. MANUTENÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PELO VALOR DAS FUNÇÕES QUE LHES DEU ORIGEM. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA MP N° 2.225-45/2001. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. BASE DE CÁLCULO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 estatuiu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. 2. Entretanto, a Medida Provisória n.º 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, extinguiu a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos (vide Lei nº 8.911/94), transformando a percepção do equivalente em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997. 3. Com o advento da Lei n.º 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, passando o termo ad quem da referida incorporação para 08.04.1998. 4. "A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada". (REsp 781798/DF, Relator Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 15.05.2006). 5. O Adicional de Gestão Educacional - AGE só é devido aos ocupantes de cargos de direção e de função gratificada enquanto estiverem neles investidos. Sendo, portanto, gratificação de caráter temporário não é extensível a antigos ocupantes dos referidos cargos ou funções. 6. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.