JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003894-23.2007.4.01.9199

Remessa tida por interposta. Pensão por morte. Falecimento esposa. Trabalhadora rural. Filhos menores. Participação do ministério público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003894-23.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. FILHOS MENORES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra constante no § 2º do art. 475 do CPC. 2. É assegurada a pensão por morte ao marido e filhos menores de trabalhadora rural, que em decorrência de presunção legal são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola da instituidora da pensão ao falecer, segurada especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste ao seu marido o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 4. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado, afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual omissão quanto a não inclusão de forma expressa dos filhos do de cujus - nominalmente -, no pólo ativo da demanda. 5. O legislador pretendeu garantir proteção ao menor em face de eventual conflito de interesses ou não observância de seus direitos. Não há dúvida quanto ao objetivo da norma ao fixar a obrigatoriedade de representação do menor de 16 (dezesseis) anos e fiscalização do ente ministerial nas ações que envolvam interesses de incapazes. 6. Mesmo não obedecidos rigorosamente os ditames legais para a inclusão dos filhos menores do falecido na lide, verifica-se que, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é possível o aproveitamento dos atos do processo, vez que, a despeito da sua imperfeição, alcançaram sua finalidade e não houve prejuízo ao interesse das partes. Portanto, aplica-se in casu o brocardo francês pas de nullité sans grief (não há nulidade se não ocorrer prejuízo). 7. À vista da ausência de requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial assente na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual adiro, é no sentido de que deve o termo inicial do benefício de pensão por morte ser contado do ajuizamento da ação. 8. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 9. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 10. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 11. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. 12. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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