Servidor. Embargos à execução. Índice de 11,98%. Limitação temporal. ADI 1.770/PE. Tese superada pelo STF e pela AGU
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007448-34.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.770/PE. TESE SUPERADA PELO STF E PELA AGU. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À EXECUÇÃO E AOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXEQUENDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. QUANTIFICAÇÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1. A tese central contida na incidental, no sentido de que nada seria devido aos exeqüentes em razão da necessidade de limitação temporal, a dezembro de 1996, da reposição dos 11,98% sobre a remuneração dos exeqüentes, encontra-se há muito superada no âmbito do STF e da própria AGU, que a esse propósito já editou a Súmula nº 42/2008. 2. Não procede a argumentação recursal relativa à necessidade de correção dos cálculos judiciais em razão da inobservância do teto remuneratório; a uma, porque carente de indicação daqueles que seriam os supostos servidores alcançados pela sobredita limitação; a duas, porque a União também não cuidou de informar se em sua tese genérica e superficial foi levada em conta a não incidência do teto sobre as vantagens pessoais dos servidores, isto em razão do período a que se reportam os pagamentos discutidos nesta lide e; a três, porque efetuado o pagamento administrativo integral dos valores principais da parcela em testilha, perde relevância a alegação de que os cálculos judiciais teriam sido excessivos, quanto ao ponto. 3. Além de os honorários advocatícios não terem sido arbitrados em R$30.000,00, como alegado pela União, e sim em R$10.000,00, vê-se que essa quantificação equivaleu a aproximadamente 1,5% do valor controvertido, razão pela qual não se há de falar em excesso no arbitramento na origem levado a efeito. 4. Considerando que a União tentou induzir esta Corte em erro ao aqui afirmar que o noticiamento dos pagamentos administrativos corroborou a tese de que desde o início da lide nada era devido aos embargados, estes que, ao trazer a informação do pagamento, supostamente teriam reconhecido a procedência dos embargos, fica o ente público condenado, por sua litigância de má-fé, ao pagamento da multa arbitrada em 1% do valor da causa. 5. Ao fim, considerando-se que os cálculos homologados na instância primeira englobaram os honorários fixados pelo título exeqüendo, a não impugnação da parte exeqüente/embargada aos critérios utilizados na feitura da mencionada conta induz à ocorrência de preclusão, razão pela qual não se há de falar em nova apuração do quantum referente aos honorários, mas sim de prosseguimento da execução voltada apenas ao pagamento desta parcela com os valores, atualizados, já apresentados pela contadoria judicial. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
