JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009390-62.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Não preenchimento dos requisitos. Ausência de cumprimento da carência. Benefício indevido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009390-62.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, o único documento juntado aos autos pela autora, qual seja, a sua Certidão de Casamento, a qualifica como "do lar" e, seu marido, como "guarda noturno", ficando descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar. 3. Inservível a prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício pleiteado, conforme a Súmula 149 do STJ. 4. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 5. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.