Pensão por morte. Falecimento marido e pai. Termo a quo. Requerimento administrativo. Determinação em razão do estabelecido na lei vigente na data do óbito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010434-87.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO MARIDO E PAI. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurado faleceu em 13/01/1998, quando estava em vigor a Lei 8.213/91, e, em particular, a redação firmada pela Lei 9.528/97, valendo destacar que a Lei 9.528, que alterou o dispositivo em análise, foi editada em 10 de dezembro de 1997, com vigência a contar de sua publicação, portanto em data posterior ao óbito. 2. Levando em conta a redação expressa no art. 74, como já transcrito, a concessão da pensão por morte in casu deve retroagir à data do requerimento administrativo, independentemente da existência de dependente menor, uma vez que não se questiona a prescrição do direito e sim seu termo inicial. 3. Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340 que fixou: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581) 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
