Revisão de benefício concedido na vigência da lei 8.213/91. Renda mensal inicial. Arts. 29 e 31 da lei 8.213/91, e alteraçõs subseqüentes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012630-59.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 29 E 31 DA LEI 8.213/91, E ALTERAÇÕS SUBSEQÜENTES. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. LEI 6.423/77. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REVISÃO PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE 39,67%. COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO/94 NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. A Lei 8.213/91, em seu art. 29, estabeleceu a sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários considerando a média dos salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, com a devida atualização monetária. 2. O Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do autor revela que o INSS apurou o valor inicial corrigindo monetariamente todos os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo em conformidade com a legislação de regência, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na fixação da RMI do benefício. 3. Para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, deveriam ser atualizados com base na variação da ORTN/OTN. Entretanto, o autor não tem direito à atualização dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, porque a sua aposentadoria foi concedida já na vigência da Lei 8.213/91. 4. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 5. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 7. A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 trata do recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, para que adequado o seu valor inicial às regras estabelecidas no novo Plano de Benefícios da Previdência Social, a qual não se aplica ao autor, porque o seu benefício foi concedido fora do período contemplado no referido dispositivo legal. 8. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou a revisão da RMI dos benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93, cujo salário-de-benefício tenha sido fixado em valor inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. Entretanto, conquanto o benefício do autor tenha sido concedido dentro do prazo estabelecido no art. 26 da Lei 8.870/94, ele não sofreu limitação na RMI em razão do teto. 9. O autor não faz jus à revisão da RMI do seu benefício, com a atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, porque a competência relativa ao mês de fevereiro/94 não integrou o período básico de cálculo. 10. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
