JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0015633-18.2007.4.01.3500

Pensão por morte. Falecimento esposa. Termo a quo. Requerimento administrativo. Determinação em razão do estabelecido na lei vigente na data do óbito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0015633-18.2007.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO ESPOSA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. A segurada faleceu em 17/12/1999, quando estava em vigor a Lei 8.213/91, e, em particular, a redação firmada pela Lei 9.528/97, valendo destacar que a Lei 9.528, que alterou o dispositivo em análise, foi editada em 10 de dezembro de 1997, com vigência a contar de sua publicação, portanto em data posterior ao óbito. 2. Levando em conta a redação expressa no art. 74, como já transcrito, a concessão da pensão por morte in casu deve retroagir à data do requerimento administrativo, independentemente da existência de dependente menor, uma vez que não se questiona a prescrição do direito e sim seu termo inicial. 3. Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340 que fixou: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581) 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 5. Os juros de mora devem ser mantidos em 1% ao mês, a contar da citação. 6. Verba honorária mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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