Gratificação de atividade executiva - Gae. Base de cálculo. Impossibilidade da inclusão de vantagem. Decadência. Lei nº. 9.784/99, art. 54. Incorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0018491-92.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA. LEI Nº. 9.784/99, ART. 54. INCORRÊNCIA. 1. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº. 13/92, é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no art. 1º do referido diploma legal. 2. A parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, não compõe, portanto, a base de cálculo da aludida gratificação, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 3. Tendo em vista que o ato que beneficiou os impetrantes foi anterior à edição da Lei 9.784/99, e que a supressão da vantagem supostamente indevida foi efetuada em novembro de 2006, o prazo qüinqüenal para sua anulação começou a contar a partir da vigência da referida norma, pelo que, resta configurada a decadência. 4. A supressão de vantagem, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deveria inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 5. Alcançado pela decadência, não tinha mais direito a Administração à revisão do ato de concessão dos valores pagos a impetrante a título de GAE, nem da forma de calculos, pelo que deve ser restabelecida a vantagem desde a data do ajuizamento deste mandado de segurança, pagando-se as diferenças pretéritas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
