JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0065460-02.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Tutela antecipada de ofício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0065460-02.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. De início, tenho por interposta a remessa oficial, já que inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC, porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial. 2. Demonstração simultânea pelo início de prova material e pela prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91). 4. O início de prova material a que se refere o art.55, §3º, da Lei 8.213/91 pode ser demonstrado com a apresentação da certidão de casamento do autor, que também consigne esta profissão, além de documentos outros contemporâneos do período rural laborado, mas não necessariamente de todo o período de carência. 5. Os depoimentos testemunhais prestados em audiência e gravados em CD-ROM confirmam que o autor laborou no campo por um período superior ao da carência exigida pela Lei 8.213/91. 6. À míngua de irresignação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, a data da citação deve ser o seu termo inicial. 7. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. 8. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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