JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047731-60.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047731-60.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91). 3. Havendo nos autos prova da existência de prévia postulação administrativa, este deve ser o termo inicial do benefício. 4. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 6 Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Apelação da autora provida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à remessa oficial.