JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051655-45.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Remessa tida por interposta. Falecimento marido. Trabalhador rural. Termo a quo. Citação. Correção monetária. Juros de mora. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051655-45.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. FALECIMENTO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra constante no § 2º do art. 475 do CPC. 2. É assegurada a pensão por morte à viúva de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciária, nos termos da lei de regência. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 4. À vista da inexistência de requerimento administrativo, deve ele corresponder à data do ajuizamento da ação, conforme posicionamento adotado pela 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, e, em face de pedido expresso na peça inicial, fica mantido o termo inicial do benefício a contar da data da citação. 5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação do INSS e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.