Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Ocorrência. Art. 102 da lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000431-30.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. INDEVIDA A PENSÃO À COMPANHEIRA. 1. A qualidade de segurado do falecido não foi mantida até o óbito, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que o último vínculo laboral daquele ocorreu em 07/1993 (cf. fls. 16), e seu óbito se deu em 03/08/1997. Assim, se passaram, aproximadamente, 04 (quatro) anos da última contribuição previdenciária. 2. Verificada a perda de qualidade de segurado do companheiro da autora, ainda, levando em conta que o número de contribuições alcançou apenas 33 (trinta e três), constatando-se que não foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria, nos termos do seu art. 25. Ademais, o § 2º do art. 102 da Lei 8.213/91 é contundente ao acrescentar ressalva somente para o caso do segurado que já tenha alcançado o direito à obtenção da aposentadoria. Até porque o art. 25 da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de 180 (cento e oitenta) contribuições para a concessão da aposentadoria por idade e por tempo de serviço. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
