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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002454-51.2007.4.01.4200

Incorporação de quintos/décimos. Período compreendido entre a lei n. 9.624/98 e a medida provisória nº. 2.225/2001. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2011
Data de publicação
14/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002454-51.2007.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225/2001. POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1. O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 estatuiu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. 2. Entretanto, a Medida Provisória n.º 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, extinguiu a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos (vide Lei nº 8.911/94), transformando a percepção do equivalente em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997. 3. Com o advento da Lei n.º 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, passando o termo ad quem da referida incorporação para 08.04.1998. 4. "A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada". (REsp 781798/DF, Relator Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 15.05.2006). 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo a partir da citação. 7. Este Tribunal tem entendido que, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, é cabível sua fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.