Servidor público militar. Incapacidade para as atividades militares. Licenciamento. Ilegalidade. Reforma do servidor
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008975-76.2001.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REFORMA DO SERVIDOR. 1. Os arts. 106, II, 108, III e IV e 109, todos da Lei nº 6.880/80, estabelecem que o militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de acidente de serviço ou doença, com relação de causa e efeito com a atividade castrense exercida, faz jus à reforma com qualquer tempo de serviço. 2. Tendo o servidor se submetido a rigorosos exames físicos e de saúde por ocasião de seu ingresso nas Forças Armadas, e sendo considerado apto para a vida militar em ambos, emerge presumível que a eventual incapacidade que venha sobre ele incidir durante a prestação do serviço militar tenha relação de causa e efeito com as atividades à ele inerentes. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
