Ação ordinária. Incorporação de quintos/décimos. Período compreendido entre a lei n. 9.624/98 e a medida provisória nº. 2.225/2001. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012353-93.2008.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI N. 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225/2001. POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. 1. O artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 estatuiu a incorporação de um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. 2. Entretanto, a Medida Provisória n.º 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, extinguiu a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos (vide Lei nº 8.911/94), transformando a percepção do equivalente em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997. 3. Com o advento da Lei n.º 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, passando o termo ad quem da referida incorporação para 08.04.1998. 4. "A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada". (REsp 781798/DF, Relator Ministro Helio Quaglia Barbosa, DJ 15.05.2006). 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo a partir da citação. 7. Este Tribunal tem entendido que, por se tratar de matéria repetida e eminentemente de direito, não exigindo maior esforço e tempo do profissional, a fixação dos honorários de advogado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação revela-se suficiente para a condigna remuneração do patrono do autor (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC). 8. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentas de custas nas ações processadas perante a Justiça Federal, não, porém, do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). 9. Apelação desprovida. 10. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
