Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Tutela antecipada de ofício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2011
- Data de publicação
- 14/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014019-11.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. MULTA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC. 2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91). 4. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data do ajuizamento da ação deve ser o termo inicial do benefício. Alteração do entendimento da Turma, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo em vista a ausência de requerimento expresso da parte autora para concessão da tutela antecipada, necessária a cassação formal da antecipação da tutela, mantendo-se o pagamento já implantado, sem solução de continuidade, tendo em vista que a sentença concessiva está sendo mantida, no mérito, pelo presente Acórdão. 6. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo, em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. 7. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09. 8. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 9. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
